CENPA-096~13 |
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.../ -12- Nao queremos terminar este capitulo sem fazer referencia ao acordo firmado entre Portugal e a Africa do Sul em 1928,e revisto depois em 1934,1936 e 1940, nos termos do qual o governo português se compromete a fornecer anualmente à Camará de Minas de Transval 100.000 trabalhadores moçambicanos, obri^ando-se em troca S^-Airicano a garantir a passagem, através do Porto de Lourenço Marques, de 47,5$ das importações por mar destinadas ao distrito de Johannesburg, bem como 347.000 caixas de laran jas de entre o total que anualmente exporta. Este acordo é de extrema importância para a República Sul- Africana, uma vez que lhe assegura cerca de um u,erço da- força de trabalho necessário para o funcionamento das minas. Quanto € Portugal, bastará dizer que ele implica a entrada, nos cofres do Estado, de mais de 15 milhões de N.F. por ano. (Escusado será dizer que o recrutamento dos trabalhadores moçambicanos é feito sempre coercivamente; e que o regime a que vão ficar sujeitos é o característico do trabalho forçado.') Em suma, este sistema consegue ter aspectos mais negativos ainda de que a escravidão: aqui, o proprietário tem sempre interesse em garantir a integridade fisica do escravo, em dar- -lhe alimentação suficiente, em preserva-lo das doenças - pois a morte de um escravo significa para ele um prejuizo económico. Esta preocupação nâo existe no regime vigente em Moçambique: morto um trabalhador, ele é pura e simpMsmente substituido - fratuitamente , elas autoridades administrativas. CLASSES SOCIAIS - A TESE DA ASSIMILAÇÃO. 0 Estatuto atrás citado de 1954 divide os habitantes de Moçam bique e Angola em duas grandes categorias: Civilizados, e nâo- -civilizados ou Indígenas. Sâo considerados Indigenas, e portan to submetidos ao regime que lhes é próprio "os indivíduos de ra ça negra ou seus descendentes que nasceram ou que residem habitualmente nas'provincias1 de Angola e Moçambique, e que nâo possuam os conhecèmentos e hábitos sociais pressupostos para a integral aplicação das leis publicas e privadas dos cidadãos portugueses". Sâo considerados civilizados, gozando em principio dos direitos de cidadania os brancos, asiáticos, e africanos assimilados - definidos por aquele estatufto como os "indigenas que atingiram um nivel de educação e adquiriram os hábitos considerados pressupostos da aplicação integral das leis publicas e privadas dos cidadãos portugueses." ....... . /
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Title | CENPA-096~13 |
Filename | CENPA-096~13.tiff |
Full text | .../ -12- Nao queremos terminar este capitulo sem fazer referencia ao acordo firmado entre Portugal e a Africa do Sul em 1928,e revisto depois em 1934,1936 e 1940, nos termos do qual o governo português se compromete a fornecer anualmente à Camará de Minas de Transval 100.000 trabalhadores moçambicanos, obri^ando-se em troca S^-Airicano a garantir a passagem, através do Porto de Lourenço Marques, de 47,5$ das importações por mar destinadas ao distrito de Johannesburg, bem como 347.000 caixas de laran jas de entre o total que anualmente exporta. Este acordo é de extrema importância para a República Sul- Africana, uma vez que lhe assegura cerca de um u,erço da- força de trabalho necessário para o funcionamento das minas. Quanto € Portugal, bastará dizer que ele implica a entrada, nos cofres do Estado, de mais de 15 milhões de N.F. por ano. (Escusado será dizer que o recrutamento dos trabalhadores moçambicanos é feito sempre coercivamente; e que o regime a que vão ficar sujeitos é o característico do trabalho forçado.') Em suma, este sistema consegue ter aspectos mais negativos ainda de que a escravidão: aqui, o proprietário tem sempre interesse em garantir a integridade fisica do escravo, em dar- -lhe alimentação suficiente, em preserva-lo das doenças - pois a morte de um escravo significa para ele um prejuizo económico. Esta preocupação nâo existe no regime vigente em Moçambique: morto um trabalhador, ele é pura e simpMsmente substituido - fratuitamente , elas autoridades administrativas. CLASSES SOCIAIS - A TESE DA ASSIMILAÇÃO. 0 Estatuto atrás citado de 1954 divide os habitantes de Moçam bique e Angola em duas grandes categorias: Civilizados, e nâo- -civilizados ou Indígenas. Sâo considerados Indigenas, e portan to submetidos ao regime que lhes é próprio "os indivíduos de ra ça negra ou seus descendentes que nasceram ou que residem habitualmente nas'provincias1 de Angola e Moçambique, e que nâo possuam os conhecèmentos e hábitos sociais pressupostos para a integral aplicação das leis publicas e privadas dos cidadãos portugueses". Sâo considerados civilizados, gozando em principio dos direitos de cidadania os brancos, asiáticos, e africanos assimilados - definidos por aquele estatufto como os "indigenas que atingiram um nivel de educação e adquiriram os hábitos considerados pressupostos da aplicação integral das leis publicas e privadas dos cidadãos portugueses." ....... . / |
Archival file | Volume32/CENPA-096~13.tiff |